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Mostrando postagens de maio, 2017

UM PODER MODERADOR É, AO MESMO TEMPO, TRÊS

IV. Três Poderes Moderadores: Administrativo, Deliberativo, e Nomotético O Poder Moderador é o poder guardião da Constituição, responsável pela garantia da ordem constitucional e da estabilidade política. No Plano Rio Grande, o Poder Moderador não se encontra concentrado na figura do Imperador, mas dividido em três: Poder Administrativo; Poder Deliberativo; e Poder Nomotético. Esses poderes ainda estariam presentes nos três níveis de unidades federativas: Império, Estados; e Departamentos. Comecemos por apresentar os poderes moderadores imperiais e, dentre os três listados, pelo Poder Administrativo. I. Império - Poder Administrativo Na esfera mais alta, o Poder Administrativo é de competência do Conselho de Estado do Império. O Presidente do Conselho é, igualmente, o chefe-de-Estado, e o cargo é exercido pelo o Imperador do Brazil. I.1 Imperador O cargo de Imperador é vitalício e hereditário, transmitido sempre à primeira pessoa da linha sucessória da Família Im

A VOLTA DO PODER MODERADOR: Um Império Bicéfalo

III. DUAS CAPITAIS PARA DOIS "BRAZIS" Falou-se na "Justificativa" sobre a co-existência de dois Brazil opostos entre si dentro do Brazil:  imperial e republicano; conservador e progressista; burocrático e anárquico; centralizador e dispersivo; autoritário e subversivo; hierarquizado e igualitário; sério e festivo; racionalista e caótico; etc. A proposta de Constituição aqui desenvolvida busca reconhecer essas dicotomias e promovê-las. O Brazil é essas dicotomias, e é impossivel eliminar um dos lados sem prejudicar o próprio país. Nesse sentido, este projeto sugere, por um lado, uma restituição do Império – inspirando-se na Constituição de 1824. Neste lado, estariam os três poderes “moderadores”, isto é, os poderes conservadores. Na esfera federal, esses poderes seriam: a)      Conselho de Estado, presidido pelo monarca (Imperador); b)      Senado Federal; e c)        Corte Constitucional. Os cargos seriam exercidos por

AS SUB-DIVISÕES DO IMPÉRIO: Mapas

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II. REGIÕES ADMINISTRATIVAS E OS ESTADOS   Administrativamente, no plano federal, o Império seria dividido em três regiões: Vera Cruz; Nova Lusíada; e Grão-Pará. Abaixo do plano federal, o Império seria formado por 33 estados soberanos, com cada região contendo 11 desses: Os 33 estados seriam: [Vera Cruz] Alagoas (AL); Bahia (BA); Ceará (CE); Mapitoba (MB); Maranhão (MA); Paraíba (PB); Pernambuco (PE); Piauí (PI); Rio Grande do Norte (RN); Sergipe (SE); e Sertão (ST); [Nova Lusíada] Espírito Santo (ES); Iguaçu (IG); Interior Paulista (IP); Minas Gerais (MG); Paraná (PR); Rio de Janeiro (RJ); Norte-Cisplatina (NC); Guanabara (GB); Santa Catarina (SC); São Pedro (PD); e São Vicente (SV); [Grão-Pará] Acre (AC); Amazonas (AM); Distrito Federal (DF); Goiás (GO); Guiana Brasileira (GU); Mato Grosso (MT); Mato Grosso do Sul (MS); Pará (PA);  -Rondônia (RO);  Solimões (SO); e Tocantins (TO).  E esses estados ainda seriam sub-divididos em departamentos. Eis alg

UMA NOVA CONSTITUIÇÃO: Justificativa

I. A Crise Constitucional Brasileira e a Busca por Soluções Introdução Entende-se que a atual crise brasileira, mais do econômica ou política, seja constitucional. Em qualquer comunidade política, segundo explica Eric Voegelin, há duas tensões principais: entre (1) a ordem existencial e a ordem concreta; e, dentro da ordem concreta, entre (2) a ordem social e a ordem institucional. A nossa crise seria devido à distância entre a ordem existencial [o que o Brasil é] e a ordem concreta [como o Brasil está] ter-se tornado insuportável. Com isso, a ordem institucional teria perdido legitimidade, causando instabilidade social. A ordem institucional não seria mais representativa. Haveria, pois, uma necessidade de rearranjo, mas um que contemplasse tanto a ordem social brasileira quanto nossa ordem existencial, sob pena de haver nova ruptura logo adiante – como tem ocorrido constantemente desde a proclamação da República. Em Sérgio Buarque de Holanda e em Jorge Caldeira é poss