ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO: representação gráfica

      V. A ARQUITETURA CONSTITUCIONAL

        O Plano Rio Grande propõe uma constituição mista, seguindo os argumentos apresentados por Aristóteles na Política. A estrutura, porém, deve inspirar-se na História brasileira. Na primeira postagem aqui deste blog encontram-se os argumentos em favor da arquitetura desenvolvida no Plano. Para facilitar a compreensão da estrutura proposta, o esquema poderia ser apresentado da seguinte forma:



       A figura é um triângulo repartido em seis partes: (a) há uma divisão vertical entre "Governo" e "Estado", os quais estão em condição de igualdade e presentes nos três planos horizontais; e (b) há duas divisões horizontais, entre "Império", "Estados", e "Povos", cada qual com seus respectivos poderes governamentais e moderadores.

       No topo, está a "Unidade", representada pela Constituição e pelo Imperador. Na base, está a "Diversidade", representada pela pessoas – indivíduos e sociedades. Entre o topo e base, encontram-se as seis estruturas de poder – os poderes moderadores e governamentais do Império, dos Estados, e dos Povos.

      O lado do "Governo" representa o espírito "Democrático", pelo que o "Poder" é mais forte na base do que no topo (a seta laranja é ascendente) – este é o lado que promove a Diversidade. O lado do "Estado" representa o espírito "Oligárquico", pelo que a "Autoridade" é mais forte no topo do que na base (a seta verde é descendente) – este é o lado que promove a Unidade.

      Os poderes moderadores e governamentais, tanto no Império, quanto nos Estados e nos Departamentos, são divididos em três. Os poderes moderadores são o Poder Administrativo ("Conselho"), o Poder Deliberativo ("Senado"), e o Poder Nomotético ("Corte Constitucional"). Já os poderes governamentais são o Poder Executivo ("Gabinete"), o Poder Legislativo ("Câmara"/"Assembléia"), e o Poder Judiciário ("Corte Legislativa").

    Os "Municípios" (aglomerados urbanos) e as "Comunidades Civis" (associações em geral, da família à organizações religiosas) têm liberdade organizacional e legiferante. Seus poderes governamentais estão sujeitos, porém, como os demais equivalentes nos Departamentos, nos Estados e no Império, aos limites definidos pelos poderes moderadores.

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